Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.952
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA MATERIAL CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de impetração anterior, constatada a identidade de partes, objeto e causa de pedir. Precedente: AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, não verificada no caso.
3. Agravo regimental não provido.
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