Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.715
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, com pedido de concessão de ordem de ofício por
suposta ilegalidade flagrante na pronúncia.
2. A agravante sustenta que a pronúncia estaria apoiada
exclusivamente em testemunhos indiretos, sem provas colhidas em
juízo, invocando a inaplicabilidade do princípio in dubio pro
societate na ausência de indícios de autoria e apontando violação ao
art. 93, IX, da Constituição da República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, quando a
decisão de pronúncia se fundamenta na materialidade e em indícios
de autoria obtidos por provas sob o crivo do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia possui natureza declaratória e consubstancia juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade
e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do
art. 413 do Código de Processo Penal.
5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos
colhidos sob contraditório e ampla defesa, além de confissão
judicial de corréu, a presença de indícios de autoria, afastando a
alegação de fundamentação exclusivamente apoiada em testemunhos
indiretos. Eventuais versões conflitantes sobre os fatos devem ser
dirimidas pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos
vereditos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria ou participação, não comportando
exame aprofundado do mérito. 2. A presença de elementos colhidos em
juízo, sob contraditório, afasta a alegação de pronúncia baseada
exclusivamente em testemunhos indiretos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe
04.03.2024; STJ, AgRg no HC 807.331/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.358.937/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
08.08.2023, DJe 14.08.2023
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.