Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.512
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental no habeas corpus. Comutação de pena. Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Vedação a apenado já beneficiado por comutaçÃO anterior. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se pleiteava a concessão de comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, não obstante já haver sido beneficiado com comutações anteriores. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o agravante já havia sido agraciado com comutações por decretos anteriores, o que impede a concessão do novo benefício, conforme disposto no art. 4º do referido Decreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores. III. Razões de decidir 4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior deferido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações. 5. No caso, comprovou-se que o agravante já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a comutação de pena ostenta caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações por decretos anteriores. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, arts. 3º e e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, HC n. 987.231/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.346/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 987.813/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.263/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025.
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