Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.419
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE INSUFICIENTES PARA AFASTAR O REDUTOR. BIS IN IDEM. REGIME SEMIABERTO M ANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício, diante de flagrante ilegalidade consistente no afastamento do redutor do tráfico privilegiado exclusivamente com base em condenação por fato posterior, fundamento inválido segundo a jurisprudência desta Corte. 2. A natureza e a quantidade de drogas, isoladamente consideradas, não são suficientes para negar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; podem, quando não valoradas na pena-base, apenas modular a fração de redução, sob pena de bis in idem. 3. Redução das penas na fração de 2/3, mantido o regime inicial semiaberto e afastada a substituição por restritivas de direitos, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido.
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