Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.065.399
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do STF. No caso, não se identifica teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a medida de urgência.
2. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão temporária apresentou fundamentação extensa e concreta sobre a existência de organização criminosa voltada ao comércio ilegal de munições e armas, a imprescindibilidade da custódia para resguardar a investigação, evitar a destruição de provas e a reiteração delitiva, bem como a conveniência da instrução, afastando, prima facie, a alegação de ausência absoluta de motivação.
3. A análise sobre eventual descumprimento do prazo de 24 horas previsto no § 2º do art. 2º da Lei n. 7.960/1989 e a aferição de seu possível prejuízo, demandam exame de mérito pelo Tribunal de origem, sendo inviável a intervenção prematura desta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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