Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.064.861
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL (TEMA 1.161/STJ). FALTA GRAVE PRETÉRITA E ASPECTOS NEGATIVOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
2. O indeferimento do livramento condicional foi mantido pelas instâncias ordinárias com base na avaliação global do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, do CP), conforme a tese firmada no Tema 1.161 (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023), sendo legítima a consideração do histórico prisional, inclusive a falta grave praticada em 16/9/2022.
3. A decisão destacou aspectos negativos extraídos do exame criminológico, acrescidos da ausência de registros de atividade laborativa ou educacional, elementos suficientes para concluir pela não implementação do requisito subjetivo exigido para o benefício.
4. Agravo regimental não provido.
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