Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.064.571
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do óbice sumular, pois o indeferimento liminar na origem foi lastreado em elementos de cautelaridade do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a gravidade concreta do fato (furto qualificado pelo concurso de pessoas, com subtração de 254 itens - inclusive 14 garrafas de uísque e 150 unidades de leite em pó -, totalizando R$ 4.642,97) e indícios de contumácia delitiva (registros pretéritos por crimes contra o patrimônio), reputando-se insuficientes, por ora, as medidas cautelares alternativas.
3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal não é automática, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas, quando presentes dados concretos de habitualidade delitiva e risco à ordem pública.
4. "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em situação excepcionalíssima, em que evidente habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio" (AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025).
5. As circunstâncias dos autos demonstram que a questão posta em exame não configura ilegalidade patente, mas demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
6. Agravo regimental não provido.
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