Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.064.493
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E HABITUALIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO PELO COLEGIADO NA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REBATER OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie. a decisão indeferitória da liminar na Corte de origem apresentou fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
3. Por fim, o julgamento superveniente do habes corpus pelo colegiado na Corte de origem não autoriza o processamento da presente impetração, tendo em vista a necessidade da defesa de rebater os fundamentos do acórdão impugnado (princípio da dialeticidade).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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