Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.064.319
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME APENAS PARA VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FATO SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF. LEGALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, o exame para aferição de ilegalidade flagrante (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 19/6/2020).
2. O fato superveniente não pode ser analisado diretamente por esta Corte, por não ter sido submetido ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância (EDcl no AgRg no RHC n. 157.801/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/3/2022).
3. O Plenário do STF, no Tema 280 da repercussão geral, fixou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). No caso, as instâncias ordinárias reconheceram fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, diante de indícios concatenados, campana, abordagem e percepção de forte odor de maconha, afastando a nulidade das provas (AREsp n. 2.690.635/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/12/2024).
4. Agravo regimental não provido.
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