Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.064.093
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
2. Alegação de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso especial, com fundamento nos arts. 1.029, § 5º, e 995,
parágrafo único, do CPC, em razão da presença de fumus boni iuris e
periculum in mora. Defende a inexistência de supressão de instância
quanto ao pedido de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial;
(ii) saber se o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado
diretamente pelo Tribunal Superior quando não analisado pelo
Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é via adequada para conferir efeito
suspensivo a recurso especial.
5. A apreciação do pedido de prisão domiciliar encontra óbice quando
ausente o exame pela instância ordinária, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para a atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial. 2. A análise de pedido não apreciado
pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 500.762/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23.04.2019; STJ, AgRg no HC
997.575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
10.06.2025; STJ, HC 1.021.386/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 03.12.2025.
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