Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.839
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E ACONDICIONAMENTO DE ENTORPECENTES (16,80 G DE MACONHA; 3,20 G DE HAXIXE; 3,80 G DE COCAÍNA), DINHEIRO EM ESPÉCIE E APARELHO CELULAR, CONTEXTO DE CONFLITO ENTRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE EXAME DETIDO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. Não se verifica ilegalidade patente na decisão que manteve a prisão preventiva com base na diversidade e forma de acondicionamento das drogas (16,80 g de maconha; 3,20 g de haxixe;
3,80 g de cocaína), apreensão de dinheiro em espécie e aparelho celular, atuação policial em área sensível marcada por conflito entre organizações criminosas e relato policial de que o agravante estava comercializando entorpecentes, o que indica, ainda que em cognição sumária, o periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
3. Não se verificando ilegalidade manifesta a justificar a superação da Súmula 691/STF, impõe-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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