Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.788
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR (ARTS. 318, V, E 318-A, DO CPP). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. A decisão impugnada indeferiu a liminar com fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta do fato (tentativa de ingresso de 136,600 g de maconha em unidade prisional), a existência de anotações relacionadas ao tráfico e a reincidência específica, além de registrar a superveniência de condenação a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso, o indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, fundada nos arts. 318, V, e 318-A, do Código de Processo Penal, não configura ilegalidade manifesta, devendo a controvérsia ser previamente apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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