Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.702
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência desta Corte para o exame de habeas corpus exige decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, com prévio exaurimento da instância ordinária.
2. Impetração dirigida contra decisão monocrática, sem a interposição do recurso cabível na origem, configurando supressão de instância.
3. Ausente situação excepcional de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice processual identificado.
4. Agravo regimental não provido.
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