Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.544
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INCORRÊNCIA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura bis in idem a condenação simultânea pelos crimes de integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º) e de associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 35), por se tratarem de tipos penais autônomos, admitindo-se punição cumulativa quando as instâncias ordinárias reconhecem desígnios autônomos. 2. Inexistindo impedimento da condenação simultânea pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa e, tendo afirmado as instâncias locais que ambos foram praticados com desígnios autônomos, rever tal entendimento igualmente demandaria a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência esta incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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