Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.063.247
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a imposição do regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, que prevê tratamento mais rigoroso para condenados reincidentes.
2. Não obstante à irresignação defensiva quanto à menção ao "sentimento de impunidade", esta não constituiu fundamento exclusivo para a fixação do regime semiaberto, sendo a decisão fundamentada em dados normativos e fáticos suficientes.
3. Agravo regimental desprovido.
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