Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.062.694

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena de 8 anos de reclusão por tentativa de homicídio qualificado. 2. A decisão agravada indeferiu liminar no habeas corpus, considerando que não havia flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que fixou o regime inicial fechado, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória e a ausência de elementos que justificassem a alteração do regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar o enunciado da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, em razão de alegada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 691/STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a superação do óbice da Súmula 691/STF. 6. O agravante não apresentou elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão combatida, que deve subsistir por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme disposto na Súmula 691/STF. 2. A decisão que indefere liminar em habeas corpus deve ser mantida quando devidamente fundamentada e não evidenciar flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 33; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.08.2014, DJe 25.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.05.2015, DJe 13.05.2015.

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