Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.349
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (ATRAÇÃO DA VÍTIMA PARA LOCAL ERMO E DISPAROS À CURTA DISTÂNCIA APÓS DISCUSSÃO PRÉVIA). INDÍCIOS EXTRAÍDOS DE IMAGENS E DEPOIMENTOS. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão defensiva de afastar os indícios de autoria, com base na análise minuciosa de imagens e relatos, demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
2. A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos indiciários extraídos de câmeras de segurança e depoimentos que vinculam o agravante à dinâmica do crime de homicídio qualificado, praticado com dissimulação, após atrair a vítima para local ermo e efetuar disparos de arma de fogo à curta distância, com múltiplos ferimentos em região torácica, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
3. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta e do modus operandi do delito, fundamentos idôneos para a custódia cautelar.
4. As condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, e as medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta e do risco à ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
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