Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.306
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF.
2. O alegado excesso de prazo deve ser examinado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, não decorrendo automaticamente da simples extrapolação dos prazos legais.
3. A discussão sobre a fundamentação da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas deve ser apreciada, inicialmente, pelo Tribunal de origem, especialmente diante do contexto fático de prisão em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e de motocicleta com restrição de roubo/furto.
4. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão impugnada, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ausentes elementos aptos a autorizar a superação do óbice sumular, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.