Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.244
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO DE FUGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: confronto armado na diligência policial, fuga na abordagem, reconhecimentos, apreensão de 246 porções de maconha, 2 tabletes grandes de maconha, 46 porções de haxixe, 24 munições 9 mm (uso restrito), 1 carregador .380, 6 celulares e 1 veículo com droga em seu interior, além da notícia de que o agravante continuaria a comandar atividades criminosas a partir do presídio, mediante uso de celular.
2. A gravidade em concreto da conduta e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi, a apontada liderança em facção criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. Inviável a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3. A alegação de ausência de risco de fuga não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a medida extrema quando presentes os requisitos legais.
5. Agravo regimental não provido.
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