Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.199
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos.
2. No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente se dedicava a atividades criminosas, com base em elementos concretos, tais como a estrutura sofisticada da estufa, investimentos de alto valor (projetos de climatização, elétrico e hidráulico), apreensão de valores expressivos em espécie, disponibilidade de livros e equipamentos relacionados ao cultivo e, ainda, a confissão sobre o manejo e a guarda das drogas, além de referência à continuidade da empreitada ilícita por meses.
3. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Não se mostra pertinente o pedido de extensão com base no art. 580 do CPP. O corréu JOCEAN foi beneficiado com a causa de diminuição na fração máxima, a partir de quadro fático delineado pelo Tribunal que evidenciou papel secundário, condição de empregado, menor reprovabilidade e ausência de proveito econômico do comércio, elementos não reproduzidos na situação do paciente, proprietário e responsável pela organização do cultivo, com domínio sobre a estufa e sobre os materiais e valores apreendidos, de forma que não verificada a apontada identidade fático-processual.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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