Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.166
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais.
2. A condenação definitiva por crime anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao fato em apuração, pode ser valorada como maus antecedentes, inviabilizando o redutor.
3. Mantida pelas instâncias ordinárias a negativação dos antecedentes, não se verifica ilegalidade flagrante na negativa da minorante do tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.