Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.062.146
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA
DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas
corpus.
2. Instaurado incidente de insanidade mental, com conclusão técnica
de inimputabilidade absoluta e indicação de internação psiquiátrica;
em plenário do Tribunal do Júri, o acusado confessou a prática
delitiva e os jurados rejeitaram a tese de inimputabilidade ao
responder negativamente ao quesito específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de laudo
pericial que concluiu pela inimputabilidade absoluta, é possível ao
Tribunal do Júri, com fundamento em outras provas, rejeitar a tese e
manter a condenação.
4. A questão em discussão consiste em saber se o controle pela
instância recursal, na hipótese do art. 593, III, d, do CPP, permite
a cassação do veredicto por alegada contrariedade à prova dos autos
na via do habeas corpus, à luz da vedação ao revolvimento
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A soberania dos veredictos e o regime recursal do Tribunal do
Júri (CPP, art. 593, III, d) autorizam apenas juízo de constatação
quanto à existência de suporte probatório mínimo, admitindo a
cassação do veredicto somente quando flagrantemente dissociado das
provas.
6. O laudo pericial não vincula os julgadores; os jurados podem
aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, com base no conjunto
probatório, que, no caso, incluiu confissão em plenário, conferindo
lastro à condenação.
7. Constatado pelo Tribunal de origem que a decisão dos jurados
encontra guarida nas provas, não há ilegalidade manifesta a
justificar intervenção excepcional; devendo a soberania do júri
prevalecer, sob pena de revolvimento fático-probatório, o que é
inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada quando
manifestamente contrária à prova dos autos, admitindo-se controle
recursal limitado ao juízo de constatação do suporte probatório
mínimo. 2. O laudo pericial não vincula os jurados, que podem
rejeitá-lo, no todo ou em parte, com fundamento no conjunto
probatório, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal. 3. O
habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para
reavaliar veredicto do Tribunal do Júri, salvo ausência de suporte
probatório mínimo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art.
182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ,
AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 945.985/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, j. 02.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AREsp 3066921, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJEN 10.11.2025; STJ, AREsp 1658899, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe 18.03.2020; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe
30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.
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