Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.062.146

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. Instaurado incidente de insanidade mental, com conclusão técnica de inimputabilidade absoluta e indicação de internação psiquiátrica; em plenário do Tribunal do Júri, o acusado confessou a prática delitiva e os jurados rejeitaram a tese de inimputabilidade ao responder negativamente ao quesito específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de laudo pericial que concluiu pela inimputabilidade absoluta, é possível ao Tribunal do Júri, com fundamento em outras provas, rejeitar a tese e manter a condenação. 4. A questão em discussão consiste em saber se o controle pela instância recursal, na hipótese do art. 593, III, d, do CPP, permite a cassação do veredicto por alegada contrariedade à prova dos autos na via do habeas corpus, à luz da vedação ao revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A soberania dos veredictos e o regime recursal do Tribunal do Júri (CPP, art. 593, III, d) autorizam apenas juízo de constatação quanto à existência de suporte probatório mínimo, admitindo a cassação do veredicto somente quando flagrantemente dissociado das provas. 6. O laudo pericial não vincula os julgadores; os jurados podem aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, com base no conjunto probatório, que, no caso, incluiu confissão em plenário, conferindo lastro à condenação. 7. Constatado pelo Tribunal de origem que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas, não há ilegalidade manifesta a justificar intervenção excepcional; devendo a soberania do júri prevalecer, sob pena de revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos, admitindo-se controle recursal limitado ao juízo de constatação do suporte probatório mínimo. 2. O laudo pericial não vincula os jurados, que podem rejeitá-lo, no todo ou em parte, com fundamento no conjunto probatório, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar veredicto do Tribunal do Júri, salvo ausência de suporte probatório mínimo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 945.985/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AREsp 3066921, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 10.11.2025; STJ, AREsp 1658899, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18.03.2020; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.

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