Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.969
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALICIDADE QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA E À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, quando se admite a concessão da ordem de ofício.
2. A impetração é inepta nos pontos em que se insurge contra a prisão preventiva, porque o agravante está em liberdade e a fase é de execução penal, bem como quanto à associação criminosa, por ausência de notícia de condenação, configurando falta de dialeticidade.
3. A absolvição pretendida demanda reexame de fatos e provas, vedado na via estreita do habeas corpus, mormente diante de condenação transitada em julgado e da existência, nas instâncias ordinárias, de fundamentos quanto à materialidade e à habitualidade do comércio ilícito de armas e munições extraídos de registros e mídias de conversas.
4. Não evidenciada ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção pela via excepcional do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
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