Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.940
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusada denunciada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, é proporcional e está devidamente motivada; e (ii) saber se as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para substituir a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de indícios de habitualidade delitiva na traficância.
4. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias da prisão, revelam maior reprovabilidade da conduta e justificam a necessidade da segregação cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e profissão lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada, como a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
3. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a proteção da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delituosa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28.8.2023.
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