Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.928
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto de decisão monocrática
que não conheceu de habeas corpus.
2. Habeas corpus impetrado em 16/12/2025 para desconstituir
decisões proferidas nas instâncias ordinárias em apelação criminal
cujo trânsito em julgado ocorreu em 9/1/2024, configurando pretensão
revisional, com instrução deficiente pela ausência de cópia
integral da apelação criminal.
3. Embargante requer a juntada da peça faltante com base nos
princípios da celeridade e da economia processual e o processamento
do feito, alegando vícios sanáveis no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar o acolhimento
dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; (ii)
saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado, com conteúdo nitidamente revisional, antes de
inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos
arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da
Constituição da República; e (iii) saber se a ausência de peças
essenciais, notadamente a cópia integral da apelação criminal,
inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, considerando o
requisito de prova pré-constituída do alegado constrangimento
ilegal, e se a juntada posterior em aclaratórios é adequada para
superar tal deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619) e não
se prestam à rediscussão do mérito por mero inconformismo;
inexistem no acórdão embargado quaisquer dos vícios apontados.
6. Malgrado tenha o embargante adequado a instrução processual do
writ com a peça faltante, o Habeas Corpus impetrado após o trânsito
em julgado, com nítido conteúdo revisional, não pode funcionar como
sucedâneo de revisão criminal antes de inaugurada a competência do
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência
do Tribunal de origem (CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b").
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por
inconformismo e somente são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. Habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado, com conteúdo
revisional, não pode substituir a revisão criminal antes de
inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de usurpação da competência do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CR/1988,
art. 108, inciso I, alínea "b"
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