Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.061.787

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMNETO DA SUSTENTAÇÃO ORAL POR ÁUDIO E VÍDEO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A partir da vigência da Resolução TJSP nº. 984/2025, que alterou o procedimento das sessões de julgamento e revogou, expressamente, as Resoluções nºs. 549 /2011, 772/2017 e 903/2023, o novo diploma normativo atribuiu ao Relator, com ampla discricionariedade, decidir sobre a presença ou não de situação excepcional a justificar a modificação da forma do julgamento (artigo 2º, combinado com o artigo 11, II, parte final), garantindo o encaminhamento das sustentações orais em áudio ou vídeo. 2. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024." (AgRg no HC 969.238/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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