Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.061.751

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício. 2. A defesa sustentou a ilicitude da busca domiciliar e, de forma subsidiária, apontou desproporcionalidade na fixação da pena-base e questionou a multirreincidência do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da preclusão temporal e da coisa julgada, e se é possível revisar os critérios de dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmá-la. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que questões penais e processuais penais acobertadas pela coisa julgada não podem ser examinadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 6. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício, sendo que a nulidade da entrada domiciliar foi afastada com base em elementos objetivos e a dosimetria da pena foi fixada com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas e na reincidência do agravante. 7. A revisão dos critérios de dosimetria da pena, na ausência de erro evidente, extrapola o âmbito do habeas corpus, que não é instrumento adequado para tal análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Questões penais e processuais penais acobertadas pela coisa julgada não podem ser examinadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. A revisão de critérios de dosimetria da pena, na ausência de erro evidente, extrapola o âmbito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021.

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