Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.614
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL LEGALIDADE. DENÚNCIA COM INFORMAÇÕES PRECISAS. FUNDADAS SUSPEITAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. No caso, a validade da busca pessoal foi reconhecida pelo Tribunal a quo à luz de denúncia anônima específica e detalhada, corroborada por diligência imediata que identificou a agravante com as exatas características informadas, apreensão das drogas em sua bolsa e confissão extrajudicial, configurando fundadas razões para a medida nos termos do art. 244 do CPP.
3. As teses defensivas de ilicitude da prova e de contradições nos depoimentos policiais pressupõem reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
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