Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.061.264

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no grau máximo (2/3) ou no grau mínimo (1/6), considerando a natureza e a variedade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é aplicável no grau máximo (2/3) quando o condenado for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 4. As circunstâncias do delito, como a apreensão de 22 porções de crack (12,60 g), 16 porções de cocaína (10,70 g) e 6 comprimidos de ecstasy, aliadas à primariedade e aos bons antecedentes do agravado, caracterizam-no como pequeno traficante, justamente o perfil que a norma visa beneficiar. 5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas não são suficientes para justificar a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena. 6. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a primariedade e os bons antecedentes do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no grau máximo (2/3) quando o condenado for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, por si só, não justificam a aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, 44 e 77; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.135/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 989.289/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.

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