Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.225
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADO ERRO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA
DOCUMENTAL APONTADA COMO PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob
fundamento de inadequação da via eleita e necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. O agravante sustenta a existência de erro de identificação
criminal, afirmando que fatos teriam sido praticados por terceiro
que teria utilizado sua identidade, e aponta relatório
administrativo estatal como prova documental oficial pré-constituída
apta a demonstrar a ilegalidade.
3. Requer o processamento do habeas corpus e a concessão da ordem
para declarar a nulidade da execução penal por erro de identificação
criminal.
4. O acórdão de origem limitou-se ao exame da dosimetria da pena,
consignando a ausência de impugnação específica quanto à autoria e à
materialidade delitivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
condenação já transitada em julgado, sem demonstração de flagrante
ilegalidade; (ii) saber se a alegação de erro de identificação
criminal, ainda que apoiada em documento oficial, pode ser aferida
de plano na via estreita do habeas corpus, sem revolvimento do
conjunto fático-probatório; e (iii) saber se é possível o exame
direto, por tribunal superior, de tese não apreciada especificamente
pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o habeas corpus não se presta à substituição da
revisão criminal nem ao reexame aprofundado de fatos e provas,
especialmente após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se
sua utilização apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade.
7. O reconhecimento de suposto erro de identificação criminal exige
confronto e integração com o conjunto probatório valorado pelas
instâncias ordinárias, incluindo prova oral judicializada e
elementos circunstanciais de corroboração, o que demanda
revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas
corpus.
8. Documento oficial, isoladamente, não possui aptidão para
infirmar, de plano, o acervo probatório judicializado que embasou a
condenação, impondo análise contextual e integrada com os demais
elementos dos autos.
9. A tese reiterada no agravo regimental não foi objeto de
apreciação específica pelo Tribunal de origem nos contornos
apresentados, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena
de supressão de instância.
10. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão
monocrática, persistindo a inadequação da via eleita e a necessidade
de reexame aprofundado de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade claramente
demonstrada. 2. A alegação de erro de identificação criminal não
pode ser acolhida, de plano, quando sua análise demanda revolvimento
do conjunto fático-probatório. 3. É inviável o exame, por tribunal
superior, de tese não apreciada especificamente pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes
citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 231.624/RR,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/4/2026; STJ, AgRg
no HC n. 1.051.871/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.055.613/SP, Rel. Min.
Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2026; STJ, AgRg no
HC n. 1.050.255/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJEN de 27/4/2026.
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