Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.179
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DETRAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A invocação de excesso de prazo não transmuta a natureza da matéria ventilada, a qual demanda pronunciamento inicial do Juízo competente, sob pena de indevida substituição da atividade jurisdicional própria da execução penal, sendo certo que, conforme consignado na decisão agravada, a garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) deve ser compatibilizada com o devido processo legal e com o itinerário recursal próprio, não se configurando, nos autos, constrangimento ilegal manifesto decorrente da atuação das instâncias ordinárias, especialmente do Tribunal a quo, que, ao contrário, limitou-se a resguardar a necessidade de prévia apreciação da matéria pelo Juízo competente.
3. A pretensão de detração penal e de retificação do cálculo não foi apreciada pelo Juízo da execução, razão pela qual o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
4. O indeferimento da progressão de regime foi fundamentado na ausência de requisito objetivo, não se evidenciando situação teratológica que autorize concessão de ofício.
5. Agravo regimental não provido.
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