Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.061.100
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA/2024 (ENSINO MÉDIO) E REMIÇÃO ANTERIOR POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2023. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. FATO GERADOR DISTINTO APÓS 2017. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal não é admitida, ressalvada a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A partir de 2017, o ENEM deixou de certificar a conclusão do ensino médio, ao passo que o ENCCEJA passou a ter finalidade certificadora; por isso, não há identidade de fato gerador entre as aprovações nesses exames, sendo possível a remição autônoma por ambos.
3. A vedação de bis in idem incide quando há repetição do mesmo exame e das mesmas matérias no mesmo nível de ensino; não se aplica a exames distintos com finalidades diversas.
4. Agravo regimental não provido.
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