Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.950
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob fundamento de
ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar o excepcional
conhecimento do writ, da impossibilidade de sua utilização como
sucedâneo recursal e da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório.
2. Embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação (CR,
art. 93, IX), violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido
processo legal (CR, art. 5º, LIV e LV), necessidade de
"destrancamento" e submissão colegiada do agravo regimental, alegado
óbice fundado no art. 1.030 do CPC/2015 e repercussão geral, além
de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento.
3. Acórdão embargado afirmou ter examinado, de modo suficiente, as
insurgências defensivas quanto à nulidade da abordagem policial, ao
reconhecimento da tentativa, à dosimetria e à incidência da causa de
diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, na forma
do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos apenas para fins de
prequestionamento, independentemente da demonstração de vício
integrativo.
6. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto a
alegações sobre inadmissão de recurso especial, suposto óbice do
art. 1.030 do CPC/2015, necessidade de "destrancamento" e submissão
colegiada do agravo regimental.
7. A questão em discussão consiste em saber se há dever de
enfrentamento individualizado de todos os argumentos e dispositivos
constitucionais invocados, quando a fundamentação adotada é
suficiente para resolver a controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam
à rediscussão da matéria decidida.
9. Inexistem os vícios alegados: o acórdão embargado apreciou, de
forma clara e fundamentada, as teses do agravo regimental,
concluindo pela ausência de ilegalidade flagrante e pela
inviabilidade de conhecimento excepcional do habeas corpus, diante
da vedação ao seu uso como sucedâneo recursal e da necessidade de
revolvimento fático-probatório.
10. As alegações referentes à inadmissão de recurso especial,
suposto óbice do art. 1.030 do CPC/2015, "destrancamento" e
repercussão geral são matérias estranhas aos limites objetivos do
acórdão embargado, inexistindo omissão a ser suprida.
11. O agravo regimental foi regularmente submetido a julgamento
colegiado, não havendo omissão quanto à apreciação pelo órgão
competente.
12. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos
nem a mencionar individualmente cada dispositivo legal ou
constitucional suscitado, desde que a fundamentação seja suficiente
para resolver integralmente a controvérsia.
13. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de
vício integrativo do art. 619 do CPP, o que não se configurou no
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal exigem a demonstração
de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (CPP, art. 619)
e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. O propósito
de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de
declaração sem a comprovação de vício integrativo. 3. Matérias
estranhas ao acórdão embargado, como inadmissão de recurso especial,
óbices do CPC e repercussão geral, não podem ser apreciadas em
embargos de declaração. 4. A fundamentação suficiente afasta a
necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos
e de manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 93,
IX; CR/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 1.030; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
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