Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.934
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE PERMITE A APLICAÇÃO DA REDUTORA NO TETO LEGAL DE 2/3. PRECEDENTES. MANTIDAS AS NOVAS SANÇÕES DA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. Pela leitura dos autos, verifica-se que a minorante pelo tráfico privilegiado foi aplicada na fração de 1/2, em virtude da quantidade de entorpecente apreendido - 638g de maconha (e-STJ, fl. 15) -;
todavia, em que pese a quantidade de droga seja fundamento idôneo para modular o redutor, verifico que a natureza do entorpecente e o montante em questão não extrapola o inerente à própria tipificação do delito. Desse modo, constato a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal e, de ofício, aplico a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no teto legal de 2/3.
Precedentes.
3. Desse modo, as sanções da paciente ficam definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
4. Agravo regimental não provido.
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