Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.895
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.
2. A alegação de que a condenação estaria fundada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem. Assim, torna-se inviável o conhecimento originário da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando acolhe uma das versões respaldadas em elementos probatórios mínimos, devendo ser preservada a soberania dos veredictos.
4. A pretensão de reavaliar o acervo probatório para infirmar o juízo de suficiência do lastro reconhecido nas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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