Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.060.861

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA/EXECUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). PRISÕES APONTADAS EM PERÍODO DE SUSPENSÃO RELATIVAS A OUTROS FEITOS. MENORIDADE RELATIVA (ART. 115 DO CP) E CONTAGEM SEPARADA (ART. 119 DO CP). LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, por inadequação da via eleita, à luz da sistemática recursal, que reserva o recurso ordinário para impugnar acórdão denegatório de ordem, ressalvada a concessão de ofício somente em casos de flagrante ilegalidade. 2. As instâncias ordinárias assentaram a regularidade da suspensão do processo e do curso da prescrição (art. 366 do CPP) no período de 12/05/2004 a 06/06/2013, diante da citação por edital por não localização do réu na ação originária, destacando que as prisões apontadas pela defesa, nesse intervalo, referem-se a outros processos, sem identidade com o feito oriundo de Maceió/AL. 3. Mesmo com a redução pela metade dos prazos prescricionais em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP) e com a contagem separada por delitos (art. 119 do CP), não se verificou o transcurso de lapso superior a 6 anos (roubo) e 10 anos (extorsão mediante sequestro) entre os marcos interruptivos, não se configurando prescrição punitiva ou executória. 4. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental não provido.

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