Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.060.810

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. NULIDADE POR SUPOSTA INVERSÃO NO RITO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. A EXPEDIÇÃO NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 222, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por inversão no rito procedimental não prospera quando a instrução criminal se desenvolve regularmente no juízo processante e as cartas precatórias são cumpridas posteriormente, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A revisão da dosimetria em habeas corpus é medida excepcional, restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade aferível de plano. Na espécie, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta (agressões físicas à vítima para a consumação do roubo e prejuízos patrimoniais não reparados, com recuperação do veículo totalmente destruído), sem utilização dos mesmos fundamentos em etapas distintas do cálculo, não se configurando bis in idem. 3. Agravo regimental não provido.

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