Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.060.658

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Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Fixação de regime inicial mais gravoso. Fundamentação idônea. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito, apesar de a pena não superar oito anos, de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal e de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis. 2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem para restabelecimento do regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu apresenta condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso, desde que mediante fundamentação idônea. 5. No caso, a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo e pela maior reprovabilidade da conduta do paciente, que planejou o crime contra sua própria esposa, demonstrando maior frieza e periculosidade. 6. Os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido não podem ser considerados genéricos, sendo suficientes para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. Não há violação aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a fixação do regime mais gravoso foi baseada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso mediante fundamentação idônea. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso pode ser fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias que demonstrem maior reprovabilidade da conduta do agente. 3. Não há violação aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF quando o regime mais gravoso é fixado com base em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 436.927/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018, DJe 14.08.2018; STJ, HC 336.538/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2015, DJe 25.11.2015.

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