Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.580
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação da Súmula 691/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691/STF.
4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador do Tribunal local, que não emitiu juízo de valor sobre o tema objeto do habeas corpus, limitando-se a constatar a inexistência de provas suficientes da alegada nulidade naquela etapa processual.
5. A vedação à supressão de instância impede o acolhimento da pretensão defensiva, considerando que os argumentos da defesa não foram analisados pela Corte local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691/STF.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019.
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