Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.396
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional e depende da demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, além de prova da materialidade delitiva e presença de indícios de autoria.
2. Neste caso, a prisão foi decretada em razão do envolvimento do agravante com associação voltada ao comércio ilícito de entorpecentes, atuando na função de transportador de drogas. As circunstâncias apontam a divisão de tarefas do grupo criminoso e indicam a probabilidade de, caso colocado em liberdade, o agravante retorne ao exercício de atividades ilícitas. Desse modo, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada pela via mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
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