Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.162
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM
DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, mantendo
acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
2. A defesa, na impetração, sustenta nulidade da denúncia por
ausência de adequada descrição e circunstanciado dos fatos
criminosos, o que teria dificultado o exercício da ampla defesa, bem
como questiona a valoração da palavra da vítima e a aplicação, na
terceira fase da dosimetria, da continuidade delitiva no patamar
máximo (2/3), pleiteando, em consequência, a rejeição da denúncia ou
a revisão do cálculo da pena.
3. Consta informação de que o acórdão condenatório impugnado,
proferido na origem, já transitou em julgado, não havendo, no
Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito anterior em
relação a essa condenação passível de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça detém competência para conhecer de habeas corpus que, em
verdade, é manejado como substitutivo de revisão criminal de acórdão
condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em
julgado, sem prévia inauguração da competência desta Corte; e (ii)
saber se, inexistindo essa competência, é possível a concessão de
ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos termos do art.
105, inciso I, da Constituição da República, sua competência
originária para revisar decisões criminais limita-se às revisões
criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não
abrangendo condenações proferidas exclusivamente por Tribunais de
Justiça estaduais, sem prévio julgamento de mérito nesta Corte.
6. Conclui-se que o habeas corpus impetrado com nítido propósito de
substituir revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de
Justiça estadual, já transitado em julgado e sem decisão anterior do
Superior Tribunal de Justiça passível de revisão, não pode ser
conhecido por incompetência desta Corte Superior.
7. Reconhecida a incompetência e ausente processo validamente em
curso no Superior Tribunal de Justiça, não se viabiliza a concessão
de ordem de habeas corpus de ofício, porquanto o art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal pressupõe a existência de processo
submetido à apreciação do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária
para processar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já
transitado em julgado, quando inexistir prévia decisão de mérito
desta Corte sobre a condenação.
2. Inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça e,
portanto, processo validamente em curso, não é possível a concessão
de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I; CPP, art.
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Sexta
Turma; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC
813.788/CE, Sexta Turma; STJ, AREsp 2.407.640/SP, Quinta Turma; STJ,
AgRg no HC 830.059/RJ, Sexta Turma.
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