Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.104
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio ou revisão criminal, admitindo-se o exame da insurgência apenas de forma excepcional, quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto.
2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, a prática do crime de desacato, com a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal.
3. A pretensão defensiva demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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