Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.069
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM/2018. REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA/2018. EXAMES DISTINTOS E FATO GERADOR DIVERSO. ART. 126 DA LEP E RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade.
2. A remição de pena pela aprovação no ENEM/2018 é possível, ainda que já reconhecida remição pela aprovação no ENCCEJA/2018, por se tratarem de exames distintos, com graus de complexidade diversos, e fatos geradores não coincidentes, em consonância com o art. 126 da LEP e o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
3. Não há afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena, pois a concessão observa parâmetros objetivos de cálculo e não autoriza remições sucessivas pelo mesmo exame ou pelas mesmas matérias do mesmo nível.
4. Agravo regimental não provido.
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