Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.060.009

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. TEMA 1.161. ATENDIMENTO ATESTADO DE BOA CONDUTA NÃO VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 2. Ainda que superado o óbice formal, as alegações defensivas foram examinadas, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado. 3. O indeferimento do livramento condicional amparou-se na ausência do requisito subjetivo, diante da prática reiterada de faltas disciplinares, inclusive de natureza grave, reveladoras de mau comportamento carcerário. 4. A negativa do livramento condicional, fundada na avaliação do requisito subjetivo a partir de todo o histórico prisional, está em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 deste Superior Tribunal: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023). 5. Inexiste exigência legal de cumprimento prévio de regime intermediário para a concessão do livramento condicional, circunstância que, de todo modo, não constituiu fundamento do indeferimento na origem. 6. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, para reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo, demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.

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