Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.999
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT COM CARACTERÍSTICAS REVISIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado.
2. O agravante busca o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à personalidade ou que o aumento seja na fração de 1/8.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, sob a alegação de manifesta ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, exclusivamente, julgar a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. No caso, não se identifica manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, uma vez que observada a atuação discricionária do julgador na escolha da sanção penal aplicável ao caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça compete, exclusivamente, a revisão criminal de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025 AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
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