Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.867
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Art. 621 do CPP. aUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Alegação defensiva de condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos, denúncias anônimas e relatos de terceiros não confirmados sob contraditório judicial, sem testemunha presencial, reconhecimento formal de autoria ou prova técnica incriminatória, com violação ao art. 155 do CPP; pretensão de processamento da revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP por suposta contrariedade à evidência dos autos. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal por entender que o pedido se resumia ao reexame de fatos e provas já apreciados em apelação criminal; a decisão agravada manteve a conclusão ante a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do writ, é possível desconstituir decisão que não conheceu de revisão criminal quando a pretensão defensiva se limita à reapreciação do quadro fático-probatório já analisado em apelação. 5. A questão em discussão consiste em saber se a invocação do art. 621, I, do CPP autoriza o processamento da revisão criminal sem demonstração patente de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, traduzindo mero inconformismo com a valoração probatória. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação, sendo medida excepcional restrita às hipóteses do art. 621 do CPP; o acolhimento exige contrariedade patente à evidência dos autos, sem demanda de interpretação subjetiva das provas. 7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da origem quanto à inadequação do pleito revisional. 8. Ademais, em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas. 2. O processamento da revisão criminal exige demonstração patente de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, conforme art. 621 do CPP. 3. Em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I a III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 987.758/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, HC 1081383, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 19.03.2026; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.
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