Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.846
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do júri. Desentranhamento de antecedentes criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa. art. 400, § 1º, do CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO. Observância do Art. 474-A do CPP. Incumbência do juiz presidente. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, no qual se pleiteia o desentranhamento de documentos juntados na ação penal do Tribunal do Júri, consistentes em certidões criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa. 2. O Juízo de origem indeferiu o desentranhamento por entender que os documentos, extraídos de bases públicas e da internet, são pertinentes para eventual questionamento da credibilidade de testemunhas em plenário, relevantes para o desenvolvimento das teses acusatórias. 3. O Tribunal de origem não conheceu o mandamus por inadequação da via, consignando inexistir óbice à juntada, desde que respeitado o art. 474-A do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter, nos autos do procedimento do Tribunal do Júri, documentos de antecedentes criminais e reportagens sobre testemunhas de defesa, para subsidiar teses acusatórias, sem violar a dignidade das testemunhas e sem causar prejuízo à paridade de armas. III. Razões de decidir 5. O art. 400, § 1º, do CPP autoriza indeferir, fundamentadamente, a produção de prova ou diligência considerada irrelevante, impertinente ou protelatória, não havendo ilegalidade em preservar documentos reputados pertinentes. 6. O art. 474-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.245/2021, impõe respeito à dignidade da vítima e das testemunhas em plenário, vedando o uso de linguagem, informações ou material ofensivo, incumbindo ao juiz presidente garantir sua observância. 7. A juntada de certidões criminais e reportagens de acesso público referente às testemunhas de defesa, com o intuito de subsidiar teses acusatórias, não configura, por si só, vilipêndio à dignidade, desde que controlada sua utilização em plenário, nos termos do art. 474-A do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não se configura ilegalidade a decisão fundamentada que indefere ou autoriza o desentranhamento de documento considerado impertinente, irrelevante ou protelatório. 2. A juntada de certidões criminais e reportagens de acesso público referente às testemunhas de defesa, com o intuito de subsidiar teses acusatórias, não configura, por si só, vilipêndio à dignidade, desde que controlada sua utilização em plenário, nos termos do art. 474-A do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 251; CPP, art. 400, § 1º; CPP, CPP, art. 474-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1780803/PB, Sexta Turma, j. 05.03.2021; STJ, AREsp 2349348, j. 02.05.2024; STJ, AREsp 2392841, j. 12.09.2023; STJ, RHC 181336, j. 13.12.2023.
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