Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.724
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA/2024 NÍVEL FUNDAMENTAL. CONCLUSÃO ANTERIOR EM CURSO REGULAR DE NÍVEL FUNDAMENTAL. IRRELEVANTE. IMPEDIMENTO APENAS DE RECEBER O ACRESCIMO DE 1/3. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador. [...] (HC n. 863.760/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 16/10/2025..
2- No caso, o apenado já possuía curso regular de ensino fundamental antes de ingressar no presídio, mas foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024, ensino fundamental, em todas as matérias.
3- A conclusão em ensino fundamental regular anterior o impede apenas de receber o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
4- [...] II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no § art. 126, 5º, da Lei de Execução Penal.
[...] (AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em D Je de ) 1/7/2024, 2/8/2024.
5 - [...] 4. Adoção de interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, firmando orientação no sentido de que a conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema penitenciário não impede a homologação da remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo da Execução declare a remição decorrente da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio. (HC 231616, Relator(a):
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) 6- Agravo Regimental não provido.
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