Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.678
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÕES ADICIONAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A prisão preventiva foi mantida, na origem, com base na gravidade concreta da conduta, na possível participação em organização criminosa e na necessidade de resguardar a instrução criminal, circunstâncias que, em cognição perfunctória, não evidenciam, de plano, teratologia ou ilegalidade manifesta a justificar a superação do verbete sumular. Quanto às alegações adicionais, demandam exame do mérito do habeas corpus originário , o que é inviável nesta sede, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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