Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.562
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRABALHO EXTERNO. ART. 37 DA LEP. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA DISTÂNCIA ENTRE A UNIDADE PRISIONAL E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.
2. O trabalho externo, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, depende de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena; ausente o requisito objetivo. Precedentes: AgRg no HC n. 914.886/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no HC n. 927.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.
3. Ainda que superado o requisito objetivo, a distância significativa entre a unidade prisional e o local de trabalho inviabiliza a adequada fiscalização do benefício, legitimando o indeferimento.
4. Agravo regimental não provido.
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